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Um pedido de destaque do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal, interrompeu nesta segunda-feira (6/11) o julgamento de repercussão geral no qual o Plenário da corte discute a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS em operações de exportação.
Com isso, a análise do caso será reiniciada em sessão presencial, ainda sem data marcada. Até o pedido de destaque, o julgamento era virtual, com término previsto para esta terça-feira (7/11).
A repercussão geral foi reconhecida pelo STF para a discussão sobre créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo fixo da empresa (como máquinas e equipamentos) nas exportações. Antes do pedido de destaque, seis ministros haviam sugerido o cancelamento do tema, pois constataram que o debate era, na verdade, sobre o aproveitamento de créditos decorrentes de bens de uso ou consumo utilizados pelo estabelecimento na cadeia de produção de mercadorias destinadas à exportação. Isso já está contemplado em outro tema de repercussão geral.
Mesmo assim, havia divergência quanto à situação concreta. Quatro ministros votaram por manter uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que garantiu a uma empresa a manutenção e o aproveitamento dos créditos de ICMS originados com a entrada de bens de uso e consumo do estabelecimento, relacionados à produção de mercadorias a serem exportadas. Outros dois magistrados se manifestaram a favor do recurso extraordinário do governo gaúcho, que busca anular o acórdão.
Os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e a já aposentada ministra Rosa Weber entenderam que a decisão do TJ-RS está de acordo com a tese sugerida por eles para o outro RE (Tema 633). Naquele julgamento, os quatro votaram por manter uma decisão semelhante do TJ-SC.
De acordo com Toffoli, que é relator de ambos os casos, o preço de exportação não é afetado apenas pelas mercadorias tributadas pelo imposto e integrantes da operação pela qual sairão. Tal valor também pode ser afetado pelos produtos destinados ao uso ou consumo do estabelecimento e relacionados ao processo de industrialização de mercadorias destinadas à exportação. Por isso, ele validou o aproveitamento do ICMS relativo a tais aquisições.
Já os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes consideraram que os créditos financeiros \"não podem ser subentendidos\". Em outras palavras, nas exportações, não é possível adotar uma \"interpretação ampliativa\" para incluir em uma regra de imunidade \"fatos, situações ou objetos\" não abrangidos pela expressão literal da Constituição — que isenta do ICMS somente as operações pelas quais as mercadorias são destinadas para fora do país e os serviços prestados a destinatários no exterior.
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RE 662.976
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 07/11/2023